Artigo 12, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 899 de 16 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.
§ 1º
O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:
I
as vedações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º do art. 5º; e
II
os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º.
§ 2º
É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 3º
O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.
§ 4º
A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput , compete:
I
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e
II
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.