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Artigo 7º da Medida Provisória nº 898 de 16 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

Art. 7º da Medida Provisória 898 /1995