Artigo 9º da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019
Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os bens e os direitos integrantes do patrimônio de afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, desde que o patrimônio de afetação esteja vinculado a uma ou mais Cédulas Imobiliárias Rurais, na medida das garantias vinculadas à Cédula Imobiliária Rural.
§ 1º
Nenhuma garantia real, exceto por emissão de Cédula Imobiliária Rural, poderá ser constituída sobre o patrimônio de afetação.
§ 2º
O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Medida Provisória, não poderá ser objeto de compra e venda, doação ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.
§ 3º
O patrimônio de afetação ou parte dele, na medida da garantia vinculada à Cédula Imobiliária Rural:
I
não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculada; e
II
é impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial.
§ 4º
Os patrimônios de afetação ou a fração destes vinculados a Cédula Imobiliária Rural, incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno:
I
não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; e
II
não integram a massa concursal.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.
Art. 9º
(...) § 1º O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.
§ 2º
Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante." (NR) "Art. 12 (...) Parágrafo único. Subsiste ao titular do CDA e do WA, na hipótese de recuperação judicial ou de falência do depositante, o direito à restituição dos produtos que se encontrarem em poder do depositário na data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência." (NR) " Subseção II