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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica vedada a constituição de patrimônio de afetação incidente sobre:

I

o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrado ou averbado em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ;

II

a pequena propriedade rural de que trata o inciso XXVI do caput do art. 5º da Constituição;

III

a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ; ou

IV

o bem de família.

Art. 7º, II da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019