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Artigo 47, Inciso II da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 47

Ficam revogados:

I

o art. 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ;

II

o Decreto-Lei nº 13, de 18 de julho de 1966 ;

III

o Decreto-Lei nº 14, de 29 de julho de 1966 ;

IV

o parágrafo único do art. 42 do Decreto-Lei nº 167, de 1967 ;

V

o art. 26 do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 ;

VI

o art. 4º-A da Lei nº 8.427, de 1992 ;

VII

o art. 19 da Lei nº 8.929, de 1994 ;

VIII

os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 2004 :

a

o art. 20 ;

b

os § 2º e § 3º do art. 24;

c

o inciso III do § 4º do art. 25 ;

d

o parágrafo único do art. 27;

e

os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 35 ; e

f

o inciso III do § 3º do art. 37 ; e

IX

o art. 10 da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017 .

Art. 47, II da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019