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Artigo 45 da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 45

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata este Capítulo.

Art. 45 da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019