Artigo 41 da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019
Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (...)" (NR) "Art. 10-A . A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
§ 1º
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
§ 2º
Compete ao Banco Central do Brasil:
I
estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o § 1º; e
II
autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.
§ 3º
A autorização de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 4º
As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ." (NR) "Art. 10-B A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.
Parágrafo único
A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento." (NR) "Art. 10-C . O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da Cédula de Crédito Rural emitida sob a forma escritural." (NR) "Art. 10-D O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A registrará:
I
a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II
o endosso;
III
os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12; e
IV
a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural.
Parágrafo único
Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 10-A." (NR) "Art. 14 (...) IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (...)" (NR) "Art. 20 (...) IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (...)" (NR) "Art. 25 (...) X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." (NR) "Art. 27 (...) VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." (NR) "Art. 42 (...) § 1º A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D.
§ 2º
A nota promissória rural emitida pelas cooperativas de produção agropecuária a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda." (NR) "Art. 43 (...) VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário." (NR) "Art. 46 (...) Parágrafo único . A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D." (NR) "Art. 48 (...) XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." (NR) "Art. 51 Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante no prazo de dez dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões de sua recusa. (...)" (NR) "Art. 65 Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer. (...)" (NR)