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Artigo 39, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 39

A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural. § 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração. § 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central. § 3º Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados não serão transcritos no verso dos títulos." (NR) "Art. 3º-A Compete ao Banco Central do Brasil:

I

estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º; e

II

autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.

§ 1º

A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

§ 2º

A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.

§ 3º

A certidão de que trata o § 2º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento." (NR) "Art. 3º-B A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.

Parágrafo único

A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º, com referência expressa ao WA amortizado ou liquidado." (NR) "Art. 3º-C O sistema de que trata o § 1º do art. 3º registrará:

I

a emissão do título com seus requisitos essenciais;

II

o endosso;

III

os aditamentos, as ratificações e as retificações; e

IV

a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.

Parágrafo único

Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o § 1º do art. 3º." (NR) "Art. 4º (...) III - entidade registradora autorizada - entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 ;

IV

depositário central - entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei nº 12.810, de 2013 ; e

V

produtos agropecuários - os produtos agropecuários, os seus derivados, os subprodutos e os resíduos de valor econômico de que trata a Lei nº 9.973, de 2000 ." (NR) " Seção II

Art. 39, §1º da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019