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Artigo 36, Inciso I da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 36

Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:

I

condições, limites e prazos para a emissão de Certificado de Depósito Bancário;

II

tipos de instituições autorizadas a emitir Certificado de Depósito Bancário e requisitos específicos para a sua emissão;

III

índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do Certificado de Depósito Bancário; e

IV

condições e prazos para resgate e vencimento do Certificado de Depósito Bancário.

Art. 36, I da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019