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Artigo 33 da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 33

O crédito contra a instituição emissora relativo ao Certificado de Depósito Bancário não poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão ou outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e de sua remuneração.

Parágrafo único

Observado o disposto no caput , o Certificado de Depósito Bancário poderá ser penhorado por obrigação de seu titular.

Art. 33 da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019