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Artigo 25 da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 25

Aplicam-se à Cédula Imobiliária Rural, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I

os endossos deverão ser completos; e

II

os endossantes responderão somente pela existência da obrigação.

Art. 25 da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019