Artigo 23 da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019
Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O vencimento da Cédula Imobiliária Rural será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I
inadimplência da operação de crédito garantida pela Cédula Imobiliária Rural;
II
descumprimento das obrigações de que trata o art. 13;
III
insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou
IV
na existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio de afetação a ela vinculado.