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Artigo 23 da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 23

O vencimento da Cédula Imobiliária Rural será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

I

inadimplência da operação de crédito garantida pela Cédula Imobiliária Rural;

II

descumprimento das obrigações de que trata o art. 13;

III

insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou

IV

na existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio de afetação a ela vinculado.

Art. 23 da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019