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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cada FAF será composto por:

I

no mínimo, dois e, no máximo, dez devedores;

II

a instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação de dívidas, os credores originais, incluídos os não financeiros; e

III

a instituição garantidora, se houver.

Art. 2º, III da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019