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Artigo 19, Inciso IX da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 19

A Cédula Imobiliária Rural conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto:

I

a denominação "Cédula Imobiliária Rural";

II

a assinatura do emitente;

III

o nome do credor, permitida a cláusula à ordem;

IV

a data e o local da emissão;

V

a promessa do emitente de pagar o valor da Cédula Imobiliária Rural em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento;

VI

a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;

VII

a data de vencimento;

VIII

a identificação do patrimônio de afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na Cédula Imobiliária Rural; e

IX

a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio de afetação vinculado à Cédula Imobiliária Rural, de acordo com o disposto no art. 24.

§ 1º

A identificação de que trata o inciso VIII do caput conterá os números de registro e de matrícula do imóvel no registro oficial competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área rural ou da fração constitutiva do patrimônio de afetação ou de sua parte vinculado à Cédula Imobiliária Rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as vedações de que trata o art. 7º e respeitadas as exigências estabelecidas pela legislação ambiental.

§ 2º

O patrimônio de afetação ou sua parte vinculado a cada Cédula Imobiliária Rural observará o disposto na legislação ambiental.

§ 3º

A Cédula Imobiliária Rural, sem que configure requisito essencial, poderá conter outras cláusulas não financeiras lançadas em seu registro, depósito ou cártula, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, incluída a menção a essa circunstância no registro, no depósito ou na cártula.

Art. 19, IX da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019