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Artigo 16, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 16

A Cédula Imobiliária Rural será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua emissão.

§ 1º

O registro ou o depósito de que trata o caput , realizado no prazo estabelecido no caput , é condição necessária para que a Cédula Imobiliária Rural tenha eficácia executiva sobre o patrimônio de afetação a ela vinculado.

§ 2º

A Cédula Imobiliária Rural será cartular, antes do seu depósito e após a sua baixa, e será escritural enquanto permanecer depositada.

§ 3º

No período em que a Cédula Imobiliária Rural estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:

I

não será transcrito no verso dos títulos; e

II

será anotado nos registros do sistema.

Art. 16, §3º, I da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019