JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Fica instituída a Cédula Imobiliária Rural - CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:

I

promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira; e

II

obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio de afetação, e que seja garantia da operação de crédito de que trata o inciso I, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação de crédito.

Art. 14, II da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019