JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O oficial de registro de imóveis, caso considere a solicitação de constituição de patrimônio de afetação de imóvel rural ou a instrução de que trata o art. 11 em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, concederá o prazo de trinta dias, contado da data da decisão, para que o interessado faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.

Parágrafo único

O interessado poderá solicitar a reconsideração da decisão do oficial de registro de imóveis.

Art. 12 da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019