Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019
Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A solicitação de que trata o art. 10 será instruída com:
I
os documentos comprobatórios:
a
da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural, incluídos aqueles de natureza fiscal; e
b
da regularidade das obrigações ambientais referentes ao imóvel objeto da constituição do patrimônio de afetação;
II
a prova de atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III
o memorial em que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências; e
IV
a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser estabelecida em regulamento.