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Artigo 11, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 11

A solicitação de que trata o art. 10 será instruída com:

I

os documentos comprobatórios:

a

da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural, incluídos aqueles de natureza fiscal; e

b

da regularidade das obrigações ambientais referentes ao imóvel objeto da constituição do patrimônio de afetação;

II

a prova de atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III

o memorial em que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências; e

IV

a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser estabelecida em regulamento.

Art. 11, I, a da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019