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Artigo 2º da Medida Provisória nº 896 de 16 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 2º da Medida Provisória 896 /1995