Artigo 2º da Medida Provisória nº 895 de 16 de Fevereiro de 1995
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10(...) XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde: (...) Art. 3º O Ministério da Saúde poderá, até o mês de outubro de 1995, promover o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal, observado o disposto em regulamento. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995. Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.