Artigo 1º da Medida Provisória nº 892 de 5 de Agosto de 2019
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 289 . As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação. (Produção de efeitos) § 1 º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput , a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º. § 3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá: I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014 . § 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas. § 5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas." (NR)