JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Constituem receitas da Adaps:

I

os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;

II

as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III

os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV

os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adap;

V

as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

VI

as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

Art. 8º, II da Medida Provisória 890 de 1º de Agosto de 2019