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Artigo 7º, Inciso IV da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.

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Art. 7º

Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:

I

prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;

II

desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;

III

executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde;

IV

promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;

V

articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;

VI

monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;

VII

promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e

VIII

firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.

Art. 7º, IV da Medida Provisória 890 de 1º de Agosto de 2019