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Artigo 26, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.

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Art. 26

O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases:

I

prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;

II

curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de dois anos; e

III

prova final escrita para habilitação de título de especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º

O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço.

§ 2º

As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.

§ 3º

Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.

§ 4º

As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituem vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 5º

O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 6º

Para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 3º não caracterizam contraprestação de serviços.

Art. 26, §6º da Medida Provisória 890 de 1º de Agosto de 2019