Artigo 26, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases:
I
prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
II
curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de dois anos; e
III
prova final escrita para habilitação de título de especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º
O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço.
§ 2º
As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.
§ 3º
Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.
§ 4º
As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituem vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 5º
O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º
Para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 3º não caracterizam contraprestação de serviços.