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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.

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Art. 24

A contratação de médico de família e comunidade e tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e considerará o conhecimento necessário para exercer as atribuições de cada função.

Parágrafo único

São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput :

I

registro em Conselho Regional de Medicina; e

II

para a seleção de tutor médico, que o profissional seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção.

Art. 24, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 890 de 1º de Agosto de 2019