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Artigo 17, Inciso III da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.

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Art. 17

Na supervisão da gestão da Adaps, compete ao Ministério da Saúde:

I

definir os termos do contrato de gestão;

II

aprovar anualmente o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III

apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela Adaps, no prazo de noventa dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único

O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Adaps pelo Conselho Deliberativo.

Art. 17, III da Medida Provisória 890 de 1º de Agosto de 2019