Artigo 17, Inciso I da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na supervisão da gestão da Adaps, compete ao Ministério da Saúde:
I
definir os termos do contrato de gestão;
II
aprovar anualmente o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e
III
apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela Adaps, no prazo de noventa dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único
O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Adaps pelo Conselho Deliberativo.