Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na elaboração do contrato de gestão de que trata o art. 14 serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.
§ 1º
O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I
a especificação do programa de trabalho;
II
as metas a serem atingidas e os prazos para a sua execução;
III
os critérios objetivos de avaliação de desempenho que serão utilizados, com indicadores de qualidade e produtividade;
IV
diretrizes para os mecanismos e os procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V
diretrizes para o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Adaps;
VI
as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a
o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e bolsistas da Adaps e pelos membros da Diretoria Executiva;
b
a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c
os critérios para a ocupação de cargos de direção e de assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 2º
O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.