Artigo 12, Inciso I da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto por:
I
dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II
um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 10.
§ 1º
Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º
Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 4º
A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.