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Artigo 12, Inciso I da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.

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Art. 12

O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto por:

I

dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II

um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 10.

§ 1º

Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º

Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.

§ 4º

A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12, I da Medida Provisória 890 de 1º de Agosto de 2019