Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 89 de 22 de Setembro de 1989
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza o valor das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
§ 1º
O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa, que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes.
§ 2º
O deferimento da gratificação a que se refere os Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , com as alterações introduzidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 :
a
Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;
b
Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de medicina do trabalho;
c
Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho; e
d
Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 3º
A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas categorias.