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Artigo 6º da Medida Provisória nº 89 de 22 de Setembro de 1989

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza o valor das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636, da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês-calendário, na forma da legislação aplicada aos tribunais federais, até a data do seu efetivo pagamento.

§ 1º

Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorridos dois anos da imposição da penalidade.

§ 2º

A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.

Art. 6º da Medida Provisória 89 /1989