Artigo 2º da Medida Provisória nº 89 de 22 de Setembro de 1989
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza o valor das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor das multas administrativas decorrentes da violação das normas trabalhistas, previstas na CLT e legislação extravagante, será, na data da publicação desta Medida Provisória, triplicado e em seguida expresso em quantidade de BTN.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às multas constantes do Capítulo V do Título II da CLT, que terão seus valores convertidos em quantidades de BTN, nem às previstas nos arts. 153 e 477, § 8º, com a redação dada por esta Medida Provisória.