Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V da Medida Provisória nº 886 de 18 de Junho de 2019
Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 1º (...) I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; III - o Ministro de Estado da Economia; IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (...) § 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 7º-B. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único
A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação." (NR) "Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução." (NR) "Art. 8º-B. (...) IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
V
atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e
VI
assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais." (NR)