Artigo 1º da Medida Provisória nº 886 de 18 de Junho de 2019
Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - (...) e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos." (NR) "Art. 4º (...) IV - até duas Subchefias; (...) VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e
VII
a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias." (NR) "Art. 5º (...)
I
(...) c) na articulação política do Governo federal; (...) IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
X
coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;
XI
coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
XII
assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos." (NR) "Art. 6º (...) VI - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; (...)"(NR) "Art. 7º (...) VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII
na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII
na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX
na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X
na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI
na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII
na publicação e preservação dos atos oficiais." (NR) "Art. 8º (...) V - a Secretaria Especial de Administração;
VI
a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
VII
uma Secretaria; e
VIII
a Imprensa Nacional." (NR) "Art. 21 (...) XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas; (Vide Ato nº 42, de 2019) (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019) (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019) (Vide ADIN 6175) (...) § 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. (Vide Ato nº 42, de 2019) (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019) (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019) (Vide ADIN 6175) (...)" (NR) "Art. 31 (...) XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e
XLI
registro sindical. (...)" (NR) "Art. 37 (...) XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21; (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019) (Vide ADIN 6175)
XXII
política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XXIII
política de imigração laboral; e
XXIV
assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério." (NR) "Art. 38 (...) XIII - o Arquivo Nacional;
XIV
o Conselho Nacional de Política Indigenista; e
XV
até seis Secretarias." (NR) "Art. 39 (...) VIII - zoneamento ecológico econômico. (...)"(NR)