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Artigo 2º da Medida Provisória nº 885 de 30 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

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Art. 2º

O reembolso dos recursos de que trata o art. 1º desta medida provisória dar-se-á em uma única parcela, no prazo de doze meses, que poderá ser prorrogado por igual período, a contar da data de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez (RML), de que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 2º da Medida Provisória 885 /1995