Artigo 2º da Medida Provisória nº 882 de 3 de Maio de 2019
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro; a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal. § 4º O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - da Infraestrutura, que o presidirá; II - da Justiça e Segurança Pública; III - da Defesa; IV - das Relações Exteriores; V - da Economia; VI - da Educação; VII - da Saúde; VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e IX - do Meio Ambiente. § 5º Em seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficial-general. § 6º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran. § 7º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta." (NR) " Art. 10-A . Serão convidados a participar das reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho." (NR)