Artigo 3º da Medida Provisória nº 881 de 30 de Janeiro de 1995
Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - (Lloydbrás).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:
I
taxa de juros: 6% a.a. capitalizados durante a carência;
II
prazo: carência de 1 ano mais 8 amortizações semestrais;
III
liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.