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Artigo 3º da Medida Provisória nº 881 de 30 de Janeiro de 1995

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - (Lloydbrás).

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Art. 3º

A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:

I

taxa de juros: 6% a.a. capitalizados durante a carência;

II

prazo: carência de 1 ano mais 8 amortizações semestrais;

III

liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.

Anexo

Texto

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