Artigo 2º da Medida Provisória nº 875 de 27 de Janeiro de 1995
Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), recursos para o pagamento de pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta medida provisória e a legislação vigente.