JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Medida Provisória nº 875 de 27 de Janeiro de 1995

Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), recursos para o pagamento de pessoal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante de R$ 105.035.653,00 (cento e cinco milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta da dotação orçamentária da CBTU.

Art. 1º da Medida Provisória 875 /1995