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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 874 de 27 de Janeiro de 1995

Altera dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

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Art. 1º

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a prorrogar em até seis meses as contratações celebradas com base no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 , a fim de dar seguimento ao disposto nos arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único

Na implementação do disposto neste artigo será observado o contido nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 874 /1995