Artigo 9º, Inciso IV da Medida Provisória nº 871 de 18 de Janeiro de 2019
Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º e disciplinará:
I
os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;
II
a forma de realização de mutirões para análise dos processos;
III
os critérios de ordem de prioridade das análises, observado o disposto no § 3º do art. 3º;
IV
os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;
V
critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e
VI
outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.