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Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória nº 871 de 18 de Janeiro de 2019

Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º e disciplinará:

I

os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;

II

a forma de realização de mutirões para análise dos processos;

III

os critérios de ordem de prioridade das análises, observado o disposto no § 3º do art. 3º;

IV

os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;

V

critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e

VI

outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.

Art. 9º, II da Medida Provisória 871 /2019