JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 871 de 18 de Janeiro de 2019

Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial concluído, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS na forma prevista no art. 3º.

§ 1º

O BMOB será pago somente se as análises dos processos ocorrerem sem prejuízo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular.

§ 2º

Na hipótese de desempenho das atividades referentes às análises durante a jornada regular de trabalho, ocorrerá a compensação da carga horária.

§ 3º

O BMOB gerará efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado, a critério da administração pública federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º e no § 2º do art. 2º.

Art. 4º, §2° da Medida Provisória 871 /2019