Artigo 32, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 871 de 18 de Janeiro de 2019
Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 , será exigida pelo INSS após o prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Parágrafo único
No decorrer do prazo de que trata o caput, será aceita pelo INSS a autodeclaração do segurado independentemente da ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 , e sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo .