Artigo 31, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 871 de 18 de Janeiro de 2019
Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno, deverão ser restituídos.
§ 1º
O disposto no caput:
I
aplica-se aos créditos realizados anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória;
II
não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;
III
não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ; e
IV
não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.
§ 2º
O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.
§ 3º
O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.
§ 4º
O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:
I
da certidão de óbito original;
II
da cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;
III
de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;
IV
de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; ou
V
de informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito.
§ 5º
Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos do disposto neste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:
I
bloqueará, imediatamente, os valores; e
II
restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.
§ 6º
Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.
§ 7º
Na hipótese de comprovação do óbito feita nos termos do disposto nos incisos IV ou V do § 4º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o recebimento do requerimento.
§ 8º
Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente:
I
desbloquear os valores; e
II
comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.
§ 9º
O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário.