JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 871 de 18 de Janeiro de 2019

Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O BMOB será devido aos ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial.

§ 1º

As apurações referentes aos benefícios administrados pelo INSS poderão ensejar o pagamento do BMOB.

§ 2º

A análise de processos de que trata o caput deverá representar acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

§ 3º

A seleção dos processos priorizará os benefícios mais antigos, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no art. 9º.

Art. 3º, §2° da Medida Provisória 871 /2019