Artigo 28 da Medida Provisória nº 871 de 18 de Janeiro de 2019
Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Lei nº 10.876, de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12-A O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, em exercício no órgão de lotação ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído ao órgão ou à entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual conforme os critérios de avaliação estabelecidos em regulamento." (NR) "Art. 15 O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social que não se encontrar em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá integralmente a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional do período somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual, quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência República. (...)" (NR)