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Artigo 27, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 871 de 18 de Janeiro de 2019

Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

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Art. 27

A Lei nº 9.620, de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - Supervisor Médico-Pericial, composta de quinhentos cargos de igual denominação, lotados no Quadro de Pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica; (...)" (NR) "Art. 5º (...) I - da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (...)" (NR) "Art. 6º (...) IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da Carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia; (...) VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da Carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.

Parágrafo único

Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput serão assessorados por:

I

representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da Carreira; e

II

comitê consultivo, composto por integrantes da Carreira sob a sua supervisão." (NR) "Art. 21 Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas Carreiras de que trata esta Lei." (NR)

Art. 27, Parágrafo Único da Medida Provisória 871 /2019